segunda-feira, 10 de agosto de 2009

NOVA LEI CONTRA VIOLENCIA SEXUAL


Entrou em vigor, nesta segunda-feira, a lei que aumenta as penas para crimes de pedofilia, de estupro seguido de morte e de assédio sexual contra menores, além de tipificar o crime de tráfico de pessoas. A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na sexta-feira e publicada no Diário Oficial desta segunda-feira.

A nova legislação classifica como estupro de vulnerável qualquer ato libidinoso contra menores de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, com pena que varia de oito a 15 anos de reclusão.

Se houver participação de parentes ou de quem tenha o dever de cuidar da vítima, o tempo de condenação será aumentado em 50%. O autor de estupro contra maiores de 14 e menores de 18 anos será punido com oito a 12 anos de prisão. Atualmente, a pena varia de seis a dez anos.

Para qualquer crime sexual que gere gravidez, a pena aumentará em 50%. Se, no ato, a vítima contrair alguma doença sexual, haverá acréscimo de um sexto à metade do tempo de condenação.

Além disso, se o estupro resultar em morte, a pena máxima, que atualmente é de 25 anos de prisão, passa para 30 anos.

O autor de assédio sexual a menores de 18 anos, que hoje é condenado de um a dois anos de reclusão, terá a pena aumentada de um ano e quatro meses a dois anos e oito meses.

O projeto de lei para tornar mais severas as punições contra esses crimes é de iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual, do Senado, e tramitava no Congresso há cinco anos. No dia 16 de julho, o Senado aprovou um substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto, que foi encaminhado para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A nova lei também estabelece que tanto homens quanto mulheres podem ser vítimas de crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual.

Para o tráfico de pessoas no País a pena será de dois a seis anos de reclusão, enquanto a modalidade internacional será condenada com três a oito anos, sendo aumentada em 50% no caso da pessoa ser menor de 18 anos.

Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br

Veja a lei na íntegra: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818585/lei-12015-09

Sinceramente, já é um primeiro passo, mas não acrescentou muito as penas já existentes. Aumentou apenas 02 a 05 anos de reclusão. Esse tipo de crime é nojento, asqueroso e revoltante principalmente quando é cometido contra uma criança que não sabe se defender. Pequenos bebês ou crianças de 05 a 12 anos. Eu penso, se fosse um filho meu... acho que eu literalmente acabaria com a criatura que fizesse isso. Sou uma pessoa pacífica mas mexendo com minha familia viro uma fera mesmo.

Nesses casos eu apoiaria até a pena de morte, ou então o ideal seria cortar o mal pela raiz se é que me entendem.... acho que seria o pior castigo para o infeliz.


4 comentários:

  1. sinceramente as mudanças foram poucas mas a meu ver significativas...a nossa legislação penal e muiito antiga e precisa muito de uma reformaque traga mais sigurança juridica ao nosso povo, porém não sou a favor da pena de morte pelo simples fato de as investigações, as provas,e as sentenças serem proferidas por seres humanos, e por consequência passiveis de erro, o que poderia levar alguns inôcentes a morte.

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  2. Eu penso o contrario, o legislador não pensou nas vitimas,dos estrupo; porque antes era Ação Pública Incondicionada, e hoje é Ação Pública Condicionada é onde a vitima tem que se expor diante da população se homiliar, cair na mídia, e a reforma trouxe beneficio ao réu, do artigo 213 ao 225, senhora Fernanda não observou ao dizer que foi significativas.

    Benedito Garcia, Bauru/SP
    benedito-garcia@bol.com.br

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  3. Eu penso o contrario, o legislador não pensou nas vitimas,dos estrupo; porque antes era Ação Pública Incondicionada, e hoje é Ação Pública Condicionada é onde a vitima tem que se expor diante da população se homiliar, cair na mídia, e a reforma trouxe beneficio ao réu, do artigo 213 ao 225, senhora Fernanda não observou ao dizer que foi significativas.

    Benedito Garcia, Bauru/SP
    benedito-garcia@bol.com.br

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  4. As mudanças foram regulares, a maioria foram positivas e conforme a nossa necessidade atual, embora algumas penas possam ter sido benéficas.. como por exemplo, se estupro fosse crime autônomo e diferente de atentado violento ao pudor, poderia haver o concurso de crime material, no caso do cometimento dos dois delitos, onde a pena seria maior que a pena do atual crime de estupro, que uniu os dois tipos penais antes citados.

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